01.10.2015
08:58 - Trabalhista/Previdenciária - Disciplinado o Regime Unificado de
Pagamento de Tributos, de Contribuições e dos demais Encargos do Empregador
Doméstico (Simples Doméstico)
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Resumo:
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Por meio da norma em referência, foi
disciplinado o Regime Unificado de Pagamento de Tributos, de Contribuições e
dos demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico).
A inscrição do empregador e a entrada
única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais no âmbito do Simples Doméstico serão efetuadas mediante registro no
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial). As informações serão prestadas na forma disciplinada
nos Manuais de Orientação do eSocial.
Os recolhimentos de tributos e
depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados
mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado
exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial,
cujo pagamento no prazo é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência a que
se referem.
O documento unificado de arrecadação
conterá:
a) a identificação do contribuinte;
b) a competência;
c) a discriminação das contribuições de
8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado
doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade
social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para
financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 8% de recolhimento para
o FGTS; 3,2% da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa
e por culpa recíproca; e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se
incidente;
d) o valor total;
e) o número único de identificação do
documento, atribuído pelo aplicativo;
f) a data-limite para acolhimento pela
rede arrecadadora;
g) o código de barras e sua
representação numérica.
Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o
recolhimento dos valores de 8% do FGTS e de 3,2% da indenização
compensatória, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não
houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os
prazos para quitação das parcelas rescisórias, ou seja, até o 1º dia útil
imediato ao término do contrato, ou até o 10º dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
O recolhimento das contribuições a
cargo do empregado e empregador doméstico, e da contribuição social para
financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre
gratificação natalina (13º salário), deverá ocorrer até o dia 20 do mês de
dezembro do período de apuração.
Aplicam-se à relação de emprego
doméstico os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
previdenciária, atualmente R$ 788,00 e R$ 4.663,75, respectivamente.
Antecipam-se os prazos de recolhimentos
de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
O Simples Doméstico passa a vigorar a
partir da competência 10/2015, com vencimento dia 06.11.2015.
O documento unificado de arrecadação
somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal
finalidade, denominada "agente arrecadador".
(Portaria
Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/2015 - DOU 1 de 1º.10.2015)
Fonte: Editorial IOB
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